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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE PERMANENTE)

  • Foto do escritor: Cláudia Assmus
    Cláudia Assmus
  • 17 de ago. de 2023
  • 4 min de leitura

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1. INTRODUÇÃO: ENTENDA O BENEFÍCIO.

2. QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ INCAPACIDADE PERMANENTE?

3. O QUE É CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES?

4. DOENÇAS QUE GARANTEM O BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DE CARÊNCIA.

5. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E AGRAVAMENTO.

6. VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE PERMANENTE)

7. ADICIONAL DE 25% PELA NECESSIDADE DE ASSISTENCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.

8. COMO SOLICITAR O BENEFICIO?

9. O QUE FAZER QUANDO O INSS NEGA O BENEFÍCIO?



1. INTRODUÇÃO: ENTENDA O BENEFÍCIO


A reforma da previdencia (2019) trouxe significativas mudanças na legislação previdenciária brasileira sobretudo no benefício de aposentadoria por invalidez.


A começar pelo nome, alterado de “invalidez” para aposentadoria por “incapacidade permanente”.


Este benefício é destinado aos segurados que sofrem de algum tipo de incapacidade permanente que o impossibilite de exercer o seu trabalho e qualquer atividade laborativa.


Desta forma, o segurado que não consegue mais auferir renda por meio da força de trabalho, passa a ser remunerado através do benefício previdenciário, garantindo assim a sua subsitência.




2. QUEM TEM DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ INCAPACIDADE PERMANENTE?


Qualquer pessoa, com qualquer idade, pode fazer jus ao benefício desde que:

· Tenha incapacidade permanente (não temporária) para o trabalho;

· Seja segurado do INSS (contribui ao sistema);

· Tenha contribuido 12 (doze) meses (carência);


3. O QUE É CARÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES?


Carência é o tempo mínimo de contribuições pagas ao INSS para que o segurado ou seu dependente tenha direito a receber um benefício.

O segurado que não cumprir a carência de 12 (doze) meses não poderá se aposentar por invalidez (incapacidade permanente), exceto em alguns casos que veremos a seguir.

Não há necessidade de cumprir carência quando:

(i) Incapacidade originou-se de acidente de qualquer natureza, mesmo sem relação com o trabalho;

(ii) Tratar-se de segurado especial (rural ou pescador);

(iii) Segurado acometido de doença grave previstas em lei.


Abaixo, confira as doenças graves que isentam o segurado de carência à concessão do benefício.

4. DOENÇAS QUE GARANTEM O BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DE CARÊNCIA.


· AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)

· Alienação Mental

· Cardiopatia Grave

· Cegueira (inclusive monocular)

· Contaminação por Radiação

· Doença de Paget em estado avançado (Osteíte Deformante)

· Doença de Parkinson

· Esclerose Múltipla

· Espondiloartrose Anquilosante (espondilite anquilosante)

· Fibrose Cística (Mucoviscidose)

· Hanseníase

· Nefropatia Grave

· Hepatopatia Grave

· Neoplasia Maligna (Câncer)

· Paralisia Irreversível e Incapacitante

· Tuberculose Ativa



5. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E AGRAVAMENTO.


Doença pré-existente para o INSS é aquela doença que o segurado já era portador antes de se tornar segurado do INSS, ou seja, doença anterior a primeira contribuição previdenciária.

Neste caso, o segurado só poderá se aposentar por invalidez (incapacidade permanente) se houver o agravamento da doença.



6. VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (INCAPACIDADE PERMANENTE)


O benefício terá o valor mínimo na base da aliquota de 60% (sessenta por cento) da média dos salários-de-contribuição. Esse percentual aumenta 2% (dois por cento) por ano de contribuição que o segurado tiver a mais do que:

· 20 (vinte) anos de contribuição, se homem;

· 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher.


Um exemplo prático:

A) João se aposentou por invalidez e sua média de contribuição foi calculada em R$2.000,00. Como João tem 22 anos de tempo de contribuição, a aliquota será de 64% (60%+4%) e o benefício será no valor de R$1.280,00.


B) Maria se aposentou por invalidez e sua média de contribuição foi calculada em R$2.000,00. Como Maria tem 16 anos de tempo de contribuição, a aliquota será de 62% (60%+ 2%) e o benefício será no valor de R$1.240,00.


7. ADICIONAL DE 25% PELA NECESSIDADE DE ASSISTENCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA


O aposentado por invalidez (incapacidade permanente) que necessitar de assistência permanente de terceiros para as atividades habituais da vida comum pode receber um acréscimo no valor de 25 % (vinte e cinco por cento) no salário de aposentadoria.

Veja abaixo alguns casos comuns que podem gerar direito ao acrescímo legal no beneficio:

· Cegueira total;

· Perda de no mínimo 9 (nove) dedos da mão;

· Paralisia dos dois braços ou das duas pernas;

· Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

· Amputação de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

· Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

· Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

· Doença que exija permanência contínua no leito;

· Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


8. COMO SOLICITAR O BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ)?


O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser solicitado ao INSS pela internet, pelo sistema Meu INSS, devendo ser instruído com os documentos médicos que indiquem a condição de incapacidade definitiva para o trabalho.


Para que o benefício não seja indeferido, o ideal é procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para assegurar o seu direito.


Caso não haja interesse pelo caminho longo e burocrátivo do requerimento administrativo, o segurado pode buscar à concessão do benefício na Justiça, através de ação judicial.


O ideal é contar com a ajuda de um advogado especialista em Direito Previdenciário para solicitar o benefício, seja na esfera administrativa ou judicial.




9. O QUE FAZER QUANDO O INSS NEGA O BENEFÍCIO?


É relativamente comum ter o benefício negado pelo INSS, mesmo com o diagnóstivo da doença incapacitante.


Caso o INSS não reconheça o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente), há a possibilidade de pedir o reconhecimento do direito através de ação judicial.


Se o benefício for negado por motivo de “ausência de qualidade de segurado”, “doença pré-existente” ou porque “não cumpriu a carência necessária”, sugere-se avaliar a decisão administrativa para descobrir o requisito aplicado.


As vezes a solução está na apresentação de um documento essencial relacionado a incapacidade ou até mesmo ao tempo e contribuições previdenciárias.


Nem sempre o requisito utilizado pelo INSS para negar o benefício e válido ou justo, cabendo ao segurado adotar as medidas cabíveis a fim de reverter a situação.


Recomenda-se que o segurado procure um advogado especializado em Direito Previdência para ingressar com uma ação na Justiça.


 
 
 

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